Consulte aqui o documento original

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Considerando que:

1 – Em 23 de abril p.p., a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) definiu um conjunto de orientações que visam garantir a conformidade do tratamento de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores, suscetíveis de indicar infeção por Covid19, com o regime jurídico da proteção de dados, tendo principalmente em vista a recolha da temperatura corporal dos trabalhadores;

2 – Entende a CNPD que os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis, reveladores de aspetos da vida privada do trabalhador, que não devem ser do conhecimento da entidade empregadora por poderem gerar ou potenciar discriminação: mesmo tendo em conta a situação excecional de estado de emergência que se vive, a necessidade de prevenção de contágio não justifica toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora;

3 – Mais entende a CNPD que tais atos podem apenas ser praticados pelas autoridades de saúde – designadamente, os profissionais de saúde, no âmbito da medicina do trabalho –, ou pelo próprio trabalhador, no âmbito de auto-monitorização;

4 – Curiosamente, nestas orientações não é contemplada a exceção mais óbvia: o caso de o trabalhador dar o seu consentimento expresso para a recolha e tratamento desse dado de saúde, atualmente considerado um dos mais fidedignos sinais de possível infeção e consequente necessidade de isolamento profilático;

Tendo presente que:

Nos termos do disposto no artº. 156º, alínea e) da Constituição, é direito dos Deputados
«Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato»;

Nos termos do artº. 155º, nº. 3 da Constituição e do artº. 12º, nº. 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;

Nos termos do disposto no artº. 229º, nº. 1 do Regimento da Assembleia da República, os requerimentos apresentadas pelos Deputados são tramitados por intermédio do Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder conforme o disposto no nº. 3 do mesmo preceito;

O Deputado do CDS-PP, abaixo-assinado, vem por este meio requerer à Senhora Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, se digne prestar-lhes as seguintes informações:

1 – Tendo em conta a ameaça que o Covid19 representa, pela facilidade de transmissão entre humanos, não considera V. Exa. que as orientações definidas pela CNPD podem facilitar a criação de cadeias de contágio, pondo em causa a saúde dos cidadãos?

2 – Estas orientações são de aplicar a todos os trabalhadores, mesmo àqueles que desempenhem as suas funções em meio hospitalar?

3 – Considera V. Exa. que o direito à reserva da intimidade da vida privada, da forma como é salvaguardado pelas regras de proteção de dados pessoais, deve prevalecer sempre sobre todos os demais direitos pessoais, designadamente, os direitos fundamentais à vida e à proteção da saúde?

4 – No entendimento da CNPD, em que espaços seria então possível utilizar a recolha da temperatura corporal enquanto forma de prevenção da disseminação da infeção por Covid19?

5 – Não considera V. Exa. que estas orientações poderão pôr em causa o progressivo aligeiramento das regras de acesso a determinados espaços mais sensíveis, como os lares de terceira idade?

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2020

Deputado(a)s TELMO CORREIA(CDS-PP)